Processo 1016820-14.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016820-14.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016820-14.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRICELMA DONIZETE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A DESTINATÁRIO(S): IRICELMA DONIZETE DA SILVA SOUZA ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - (OAB: GO30120-A) MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - (OAB: GO37036-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458495456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016820-14.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6159722-59.2024.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRICELMA DONIZETE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016820-14.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRICELMA DONIZETE DA SILVA SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Itaberaí/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de aposentadoria híbrida por idade proposta por Iricelma Donizete Da Silva Souza em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação do requisito etário e na validação do exercício de atividade rural por meio de prova testemunhal e início de prova material indireta, reconhecendo o direito à soma dos períodos para fins de carência. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a inexistência de início de prova material suficiente para o período rural pretendido, pois os documentos apresentados não gozam de contemporaneidade ou fé pública necessária. Contrarrazões apresentadas nas quais Iricelma Donizete Da Silva Souza defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o conjunto probatório é harmônico e suficiente para o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016820-14.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRICELMA DONIZETE DA SILVA SOUZA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma da sentença ao fundamento de inexistência de início de prova material suficiente para o período rural pretendido, pois os documentos apresentados não gozam de…

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