Processo 1016822-18.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016822-18.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALCIONE DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): ALCIONE DOS SANTOS NASCIMENTO THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458108300) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016822-18.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016822-18.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALCIONE DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ALCIONE DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 441409643) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, destacando, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 não afastou a possibilidade de adoção de provas ou exames, inclusive o REVALIDA. No agravo interno (Id. 442986529), a agravante sustenta, em síntese, que não questiona a validade do processo seletivo em si, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023; que teria preenchido os requisitos dos arts. 11 e 12 da referida Resolução, por se tratar de curso já revalidado nos últimos cinco anos e acreditado pelo sistema ARCU-SUL; que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso, diante da superveniência de normas posteriores do CNE; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pelo MEC e pelo CNE; e que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a concluí-lo nos prazos previstos na regulamentação, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja julgada procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1016822-18.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1016822-18.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ALCIONE DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A…
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