Processo 1016826-45.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1016826-45.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016826-45.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SHIPPING PROTECTION SERVICOS MARITIMOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ94122 e MARCOS SIMOES MARTINS FILHO - RJ176782 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SHIPPING PROTECTION SERVICOS MARITIMOS LTDA LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - (OAB: RJ94122) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO - (OAB: RJ176782) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459925998) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016826-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092314-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SHIPPING PROTECTION SERVICOS MARITIMOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ94122 e MARCOS SIMOES MARTINS FILHO - RJ176782 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016826-45.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por POLARIS SHIPPING CO. LTD contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo, na qual se busca a suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 254.175,00, aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 121P2023000010, lavrado pela Marinha do Brasil em razão de incidente ambiental envolvendo o navio Stellar Banner. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro material na identificação da parte agravante, ao argumento de que o acórdão teria tratado como agravante a pessoa jurídica Shipping Protection Serviços Marítimos Ltda., embora a agravante e autora da ação fosse POLARIS SHIPPING CO. LTD, pessoa jurídica estrangeira de nacionalidade sul-coreana, proprietária do navio Stellar Banner e destinatária da autuação administrativa. Afirma, ainda, haver omissões no acórdão quanto à aplicação do artigo 279 do Código Bustamante, especialmente no ponto em que dispõe que se sujeitam à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores por seus atos. Alega, nesse contexto, ser necessário consignar expressamente que o navio possuía bandeira das Ilhas Marshall, para fins de pré-questionamento da matéria perante as instâncias superiores. A embargante também aponta omissão quanto ao artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, promulgada pelo Decreto 7.030/2009, segundo o qual uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de tratado. Na mesma linha, sustenta ausência de enfrentamento do artigo 178 da Constituição Federal, afirmando que tais normas teriam fundamentado o agravo de instrumento e deveriam ter sido expressamente apreciadas. Prossegue afirmando que o acórdão teria sido omisso quanto aos artigos 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, 17 e 26 da Lei 9.966/2000, ao argumento de que a multa simples aplicada exigiria a demonstração de negligência ou dolo. Sustenta, ainda, omissão quanto à parte final do artigo 25, § 1º, da Lei 9.966/2000,…

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