Processo 1016827-81.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016827-81.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ELIDA CAMILA ARAUJO VIEIRA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIDA CAMILA ARAUJO VIEIRA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega ter celebrado contrato de crédito consignado privado, na modalidade refinanciamento digital, com pagamento em 48 parcelas mensais descontadas em folha. Sustenta a existência de juros abusivos, cobrança indevida de “pacote de benefícios” sem informação adequada, excessiva onerosidade contratual e ausência de transparência quanto aos encargos financeiros aplicados. Afirma que as taxas de juros superam a média de mercado e que os descontos comprometem significativamente sua renda mensal. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, com autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$581,15 ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a referido montante, bem como a exibição dos instrumentos contratuais originais e dos memoriais de cálculo da dívida refinanciada. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 10). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o recibo de pagamento de salário (evento 1, DOC8), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ) e a taxa média de mercado. Ademais a alegação de que o valor final do financiamento corresponde a quase o dobro do capital…
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