Processo 1016828-37.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1016828-37.2020.4.01.3800/MG AUTOR : VANDERLEI VICENTE CAETANO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO É preciso chamar o feito à ordem, antes de seguir com sua completa instrução processual. É que o autor, no evento 32, apresenta tabela discriminando os tempos controvertidos, sendo eles 01/01/1984 a 05/07/1988, 01/09/1989 a 23/09/1991, 03/01/1992 a 07/10/1992, 01/03/1993 a 10/09/1995, 01/04/1996 a 15/10/1997, 03/11/1997 a 12/05/1999, 02/01/2000 a 29/02/2000, 25/09/2001 a 09/10/2002, 02/12/2002 a 09/08/2005, 18/04/2007 a 14/03/2013 e 07/01/2014 a 09/11/2018. Ocorre que já foram reconhecidos na via administrativa os períodos compreendidos entre 01/09/1989 a 23/09/1991, 03/01/1992 a 07/10/1992, 01/03/1993 a 28/04/1995 (vide Evento 18, PROCADM4, fls. 24). O INSS, por sua vez, alega não ter analisado adminstrativamente os períodos posteriores a 1995 "(...) porque a exigência não foi cumprida pelo segurado, conforme documentos em anexo" (Evento 34, PET_INTERCORRENTE2). Ocorre que a própria solicitação administrativa que acompanha a manifestação em tela deixa claro que o único comando a cargo do autor/requerente envolvia somente a comprovação de vínculo laboral, no período compreendido entre 02/01/2000 a 29/02/2000, nada manifestando a respeito dos demais períodos que deveriam ter sido analisados administrativamente. Assim, o autor deverá ser intimado a dizer, justificadmaente, a razão pela qual insiste no reconhecimento da especialidade do labor para os períodos compreendidos entre 01/09/1989 a 23/09/1991, 03/01/1992 a 07/10/1992, 01/03/1993 a 28/04/1995, comprovando seu interesse de agir ou emendando seu pedido, para dele excluir referidos labores. Já o INSS deverá esclarecer precisamente a razão pela qual não analisou nem facultou ao autor, ainda na via administrativa, a complementação/regularização da documentação necessária à análise dos tempos especiais posteriores a 1995, limitando a análise de um único período compreendido entre 29/04/1995 a 10/09/1995 ( Evento 18, PROCADM4, fls. 72), nos exatos termos previstos na IN Presi 128/2022, art. 566. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá, ainda, se manifestar sobre todos os tempos controvertidos discutidos nestes autos, confirmando análise administrativa em relação a todos eles, de modo a que se possa aferir com precisão o interesse de agir, nos termos do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.124. Antecipo, na hipótese de ficar constatada/confirmada falha na condução dos autos administrativos, que a Autarquia Previdenciária deverá reabrir o procedimento em tela, intimando o requerente, naqueles autos, à apresentação da documentação faltante, bem assim substituição daquela com preenchimento deficitário, de modo a garantir a correta análise do tempo supostamente especial. Prazo para as partes: 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. João Batista Ribeiro Juiz Federal
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