Processo 1016828-40.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1016828-40.2026.8.11.0041 Requerente(s): JOAO JOSE DE SOUZA Requerido(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por João José de Souza em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Narra o autor ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 0091693032, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerida, por meio dos Correios, pleiteando a apresentação de documentos relacionados ao contrato, porém não obteve resposta. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 228115590). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que declinou da competência por a uma das varas cíveis da comarca (ID. 228839743). Redistribuído o feito, este Juízo deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando que a requerida apresentasse a cópia os documentos requeridos (ID. 230669309). A requerida apresentou contestação (ID. 231807080), acompanhada de documentos, oportunidade em que impugnou à gratuidade de justiça e suscitou a falta de interesse processual, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor dele tinha plena ciência. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma voluntária pelo autor. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto, diante da juntada espontânea dos documentos, e a ausência dos pressupostos para a tutela cautelar. Requereu o julgamento de improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas. Alega, ainda, que não foram juntados todos os documentos (ID. 233236497). É o relato. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça No caso, o réu limitou-se a afirmar que o autor não comprovou sua real condição de hipossuficiência econômica, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida após análise dos documentos acostados aos autos que demonstram a condição de hipossuficiência do autor. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. Da falta de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor tinha plena ciência de seus termos, de modo que a presente demanda teria sido proposta sem a demonstração de violação de direito. A preliminar não merece prosperar, pois, o interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso das ações de exibição de documentos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o interesse processual se configura com a demonstração de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. O autor identificou descontos em seu benefício previdenciário e, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira por via administrativa, não obteve resposta em prazo razoável, conforme…
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