Processo 1016828-63.2026.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1016828-63.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GRACIELE APARECIDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do Município de Nova Mutum objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários, o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como o pagamento de diferenças de férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminares. Prescrição O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/03/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 24/03/2026. Assim, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 24/03/2021. O julgamento é realizado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e § 2º, estabelece que: “II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” As contratações temporárias realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de exceção de interpretação restritiva, cujos requisitos de validade foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140/RS, assentou: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à…
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