Processo 1016833-79.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016833-79.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VISTO. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade relativa a acidente do trabalho que depende de prova pericial médica. Diante da natureza dessa ação, devem ser observadas as disposições contidas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015. O artigo 1º, incisos I e II, do referido ato conjunto, recomenda aos juízes, nas demandas que versarem sobre benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e que dependam da produção de prova pericial médica, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;” (destaquei). Assim, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o médico Dr. Diógenes Garrio Carvalho (Rua Afonso Pena, 809, nesta cidade, telefones: 66 3424-0035 e 3426-5085), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico. Fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido. Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º). Portanto, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual. Dessa forma, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. No mesmo prazo, o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias…

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