Processo 1016837-28.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016837-28.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1016837-28.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVI FRAZAO ALMEIDA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática, em concurso formal, de três crimes de roubo majorado, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado, ao argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos por estar fundada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e não amparado por outros meios de prova robustos. 2. O requerente postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a condenação transitada em julgado revela manifesta contrariedade à evidência dos autos, apta a autorizar a revisão criminal; (ii) se a alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado; e (iii) se é possível a rediscussão, em revisão criminal, de teses probatórias já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao simples reexame da prova ou à rediscussão de matéria decidida definitivamente. 5. A hipótese de condenação contrária à evidência dos autos exige erro judiciário manifesto, não se confundindo com a mera discordância da defesa quanto à valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 6. No caso concreto, as teses deduzidas na revisão criminal reproduzem os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação criminal, inexistindo fato novo ou demonstração de flagrante…

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