Processo 1016838-84.2026.8.11.0041
TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1016838-84.2026.8.11.0041 APELANTE: JOAO JOSE DE SOUZA APELADO: PARANA BANCO S/A Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou satisfeito o pedido de exibição de documentos após a juntada dos contratos bancários pelo réu em sede de contestação, indeferindo a exibição de documentos acessórios e determinando o rateio das custas e honorários advocatícios. O apelante busca a exibição integral de comprovantes de repasse, gravações e termos de averbação, além da condenação exclusiva da instituição financeira aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação dos contratos bancários na contestação satisfaz a finalidade exibitória, tornando prescindível a exibição de documentos acessórios; (ii) estabelecer se a colaboração processual na entrega dos documentos afasta a condenação em honorários advocatícios; e (iii) determinar se a inércia administrativa prévia após notificação extrajudicial atrai a responsabilidade exclusiva do réu pelo pagamento das custas processuais em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exibição do contrato bancário atende ao dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao cliente identificar encargos e a origem dos descontos. 4. A ausência de resistência judicial à exibição, caracterizada pela entrega voluntária dos documentos com a contestação, inviabiliza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação de honorários advocatícios é expressamente vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, dada a natureza alimentar da verba. 6. O princípio da causalidade impõe a condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais à parte que, tendo recebido notificação extrajudicial válida, permaneceu inerte por prazo superior a quarenta dias, forçando a judicialização da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário na primeira oportunidade judicial satisfaz a finalidade da ação de exibição de documentos, sendo desnecessária a exigência de documentos acessórios quando o núcleo informacional essencial for atendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 14 e art. 381; CDC, art. 6º, III e VIII; Medida Provisória nº 2.170-36/01, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2396021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.12.2023; TJMT, N.U 1115099-21.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 19.05.2026. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos Satisfativa (Processo nº 1016838-84.2026.8.11.0041), julgou satisfeito o pedido de exibição de documentos após a juntada dos contratos pela instituição financeira em sede de contestação. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de exibição de…
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