Processo 1016839-32.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1016839-32.2021.4.01.3800/MG APELADO : AGATHA BORGES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RS093908B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ágatha Borges Teixeira contra ato do Coordenador de Alocação e Movimentação de Pessoas da DRH/PRORH/UFMG, objetivando garantir sua contratação como Professora Substituta do Departamento de Engenharia Mecânica da UFMG, para a qual foi aprovada em 1º lugar no processo seletivo regido pelo Edital nº 735/2020. A contratação foi obstada com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em razão de contrato temporário anterior celebrado com o IFMG, encerrado em 20/12/2019, sem o transcurso de 24 meses. A sentença concedeu a segurança, ao entendimento de que a vedação legal não alcança contratos celebrados com instituição diversa da anterior. A UFMG apela pugnando pela reforma, com impugnação à gratuidade da justiça e pedido de condenação em honorários. Sem contrarrazões. O MPF opina pelo não provimento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, IV, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para negar provimento ao recurso, por estar a sentença em consonância com tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Preliminar A recorrente impugna o benefício da justiça gratuita deferido em favor da impetrante, sustentando que seus rendimentos superam a faixa de isenção do imposto de renda. A impugnação deduzida pela UFMG funda-se exclusivamente no critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda, sem a indicação precisa de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da impetrante e sem que tenha sido oportunizada à requerente a comprovação de sua condição. Tal proceder contraria a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.178, segundo a qual: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Rejeita-se a preliminar, mantendo-se o benefício da justiça gratuita em favor da impetrante. Mérito No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: " Ao analisar o tema e deferir a liminar postulada, destaquei que a Impetrante comprovou, nos termos do edital de homologação (ID 498941910), que foi aprovada em 1º lugar no Processo Seletivo de Professor Substituto, visando o preenchimento de vaga para a Universidade Federal de Minas Gerais- UFMG, na Escola de Engenharia, Departamento de Engenharia Mecânica, na área de Fabricação Mecânica ou Manufatura. Anotei que o despacho ID 498941912, faz prova de que sua nomeação para o referido cargo foi obstada em função de ter…
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