Processo 1016840-77.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016840-77.2026.8.11.0001. AUTOR: RODRIGO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO DA SILVA GOMES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando indenização por danos morais em razão alteração de voo de conexão, que resultou em atraso na chegada ao destino final. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para retorno de viagem a trabalho, referente ao trecho Belém/PA – Guarulhos/SP – Cuiabá/MT, para o dia 06/03/2026, com partida de Belém às 11h50min, com conexão em Guarulhos/SP, com saída prevista às 16h25min e chegada em Cuiabá/MT às 17h25min. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi surpreendido com a informação de que houve alteração no voo de conexão, sendo realocado para embarque apenas às 23h50min, sem justificativa plausível, chegando ao destino final, Cuiabá/MT, somente por volta das 00h50min do dia 07/03/2026, ou seja, com aproximadamente 08 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Aduz que suportou prejuízos de ordem moral em razão do atraso excessivo, da frustração de sua programação pessoal e familiar, e do desgaste físico e emocional após uma semana inteira de trabalho fora de seu domicílio, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, em preliminar, a parte promovida sustenta discordância quanto ao pedido de Juízo 100% digital e alega a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o transporte aéreo possui legislação específica, conforme o artigo 178 da Constituição Federal. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, fato alheio à sua vontade, afirmando ter providenciado nova acomodação ao passageiro. Argumenta que não houve negligência ou ato ilícito, que cumpriu as exigências da Resolução 400 da ANAC quanto à assistência material, e que os transtornos experimentados configuram, no máximo, mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Por fim, requer a improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte promovente ratifica os termos iniciais. É o relatório. DECIDO. DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte promovida apresentou manifestação discordando a adoção do Juízo 100% Digital, sob o fundamento de inviabilidade técnica e ausência de estrutura para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, em razão do elevado volume de demandas. Contudo, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil, “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Assim, tal dispositivo autoriza e incentiva a utilização do meio eletrônico para dar maior celeridade, eficiência e economia à prestação jurisdicional. Além disso, a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o Juízo 100% Digital como ferramenta moderna e eficaz, facultando sua adoção ao jurisdicionado, mas não permitindo à parte, de forma unilateral e sem justificativa…
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