Processo 1016840-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016840-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto em PLANTÃO JUDICIÁRIO por IURI SEROR CUIABANO, em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, nos autos do pedido de autorização judicial n. 1000795-65.2026.8.11.0011, que determinou a emenda da petição inicial, deixando de apreciar o pedido liminar. A Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que o Agravante promovesse as diligências nos termos do parecer (id. 361823855). FORA DEFERIDA A LIMINAR EM PLANTÃO. Cumpridas as diligências, foram os autos encaminhados ao Dejaux, que procedeu a sua distribuição e exarou a seguinte certidão “Certifico que o Recurso de Agravo de Instrumento, protocolizado sob o n. 1016840-80.2026.8.11.0000, foi recebido neste Tribunal e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo. Certifico, ainda, que o prazo para pagar e juntar a guia e o comprovante de pagamento bancário nos autos é de 48h (quarenta e oito horas) após a distribuição, conforme consta na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11/3/2021, que altera o art. 46 da Resolução n. 03/2018 TP/TJMT.”. Após as 48h, fora proferido despacho determinando o recolhimento em dobro das custas, entretanto, parte deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação, conforme certidão de ID n. 366553883 “CERTIFICO que decorreu o prazo legal em 06/05/2026, sem que o AGRAVANTE: IURI SEROR CUIABANO apresentasse o comprovante de pagamento referente às custas processuais, conforme determinado pela Relatora no id. 362764373.” É o relatório. DECIDO O artigo 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado. Tais decisões buscam dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Analisando os autos, verifica-se que a parte Recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal no prazo previsto na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11/3/2021, que altera o art. 46 da Resolução n. 03/2018 TP/TJMT, conforme certidão de ID n. 362055872. Oportunizado o pagamento em dobro, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, descumprindo a determinação judicial. Dessa forma, resta configurada a deserção, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme farta jurisprudência: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. I. A FIM DE PREENCHER INTEGRALMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DEVE O AGRAVO VIR ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC. II. CASO EM QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, O AGRAVANTE SUSTENTA DESFRUTAR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMADO PARA COMPROVAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PERMANECEU SILENTE, DEIXANDO O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §7º, DO CPC, O RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, O QUE CONFIGURA A DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51142978520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de…

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