Processo 1016848-37.2025.4.01.3902
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1016848-37.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SILVIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KESIA BATISTA DE SOUSA - PA30460 e EDUARDO KEVIN AGUIAR DELGADO - PA27836 POLO PASSIVO: A. A. CARVALHO SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 e ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN - PA10546-B SENTENÇA Tipo A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada pela nacional MARIA SILVIA DE OLIVEIRA em desfavor da A. A. CARVALHO SILVA LTDA - CNPJ: 23.570.221/0001-09, da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.280.273/0002-18 e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT - CNPJ: 34.028.316/0001-03, por meio da qual requereu indenização por danos materiais e morais, em razão do extravio de sua encomenda. Em síntese, a parte autora alega ter adquirido, junto à ré Pará Móveis Eletros, um aparelho celular Samsung Galaxy J2 Core, pelo valor de R$ 840,00, que apresentou defeito de funcionamento ainda dentro do prazo de garantia. Informa que o produto foi entregue à loja vendedora e enviado à assistência técnica via Correios em 06/08/2020. Sustenta que, após longo período de espera e sem obter informações espontâneas dos requeridos, logrou contato com a assistência técnica em 15/10/2020 (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi comunicada de que o aparelho havia sido objeto de roubo durante o transporte de retorno. Aduz que, apesar das tentativas de solução administrativa junto à fabricante, não obteve a restituição do bem ou do valor pago. Diante do exposto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Citados, os demandados apresentaram às Contestações (ID Num. 2201348431; ID Num. 2216729148). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 - FUNDAMENTOS 2.1 – DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO OBJETO OJ978575259BR E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Em sua peça contestatória, a ECT postulou pelo reconhecimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e de sua própria ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que o bem, no momento do extravio, ainda pertencia ao remetente, e que não haveria relação jurídica consumerista entre a ECT e a parte autora. No que concerne a essa questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a Turma Nacional de Uniformização manifestaram-se nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. ENCOMENDA REMETIDA VIA SEDEX. ENTREGA A PESSOA DIVERSA DA DESTINATÁRIA. ATRASO NO RECEBIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO APRESENTADO COMO VANTAGEM NA PUBLICIDADE DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. FATO INCONTROVERSO E SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO DA ECT NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. A alegação de que o postulante não detém legitimidade ativa é equivocada. Logo, a pretensão de eximir-se de responsabilidade da ECT com tal…
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