Processo 1016848-57.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016848-57.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016848-57.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [VINICIUS FARIAS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVANDRO ROBERTO LEONEL DE LUNAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), VINICIUS FARIAS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEFESA PRELIMINAR EXTENSA. RECEBIMENTO SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19.09.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com custódia convertida em preventiva, no qual se alegou excesso de prazo para análise da defesa preliminar e recebimento da denúncia, além de demora incompatível com a razoável duração do processo. O pedido liminar foi indeferido, com extinção parcial do writ quanto a teses já examinadas em habeas corpus anterior, remanescendo apenas a análise do excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação da ação penal, com paciente preso preventivamente desde 19.09.2025, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido conforme a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz da complexidade da causa, dos atos praticados, do comportamento das partes e da atuação jurisdicional. 4. A tramitação da ação penal não permaneceu inerte, pois houve conclusão do inquérito, vista ao Ministério Público, oferecimento da denúncia, notificação do acusado, apresentação de defesa preliminar, manifestação ministerial, análise das teses defensivas, recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução. 5. A defesa preliminar apresentou peça extensa, com teses de ausência de justa causa para busca pessoal, ilicitude de buscas domiciliares, inexistência de consentimento válido, titularidade de imóveis, vínculo do acusado com entorpecentes e justa causa da ação penal, o que demandou análise mais detida pelo juízo de origem. 6. O recebimento superveniente da denúncia em 22.05.2026, com rejeição das preliminares defensivas e designação de audiência de instrução para 03.06.2026, supera a alegação de que o paciente aguardava indefinidamente a análise da defesa preliminar e o juízo de admissibilidade da acusação. 7. A ausência de paralisação indevida do feito, de desídia do juízo de origem ou de demora desproporcional imputável ao Estado afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação…

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