Processo 1016850-09.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016850-09.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVI SAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK BRUNO ROCHA NEVES - RJ215968-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SERVI SAN LTDA ERICK BRUNO ROCHA NEVES - (OAB: RJ215968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459951369) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016850-09.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016850-09.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVI SAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK BRUNO ROCHA NEVES - RJ215968-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016850-09.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por SERVI SAN LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da parte impetrante, ora apelante, consiste em obter a declaração do direito de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a existência de error in judicando na sentença, argumentando haver estrita similaridade jurídica com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Amparada no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e no artigo 110 do Código Tributário Nacional, a empresa defende que tais tributos constituem mero ingresso de caixa e ônus fiscal repassado ao Erário. Assim, por não configurarem riqueza própria, faturamento ou receita bruta, sua inclusão "por dentro" expande inconstitucionalmente a base imponível, violando o princípio da capacidade contributiva. Ao final, a recorrente requer o provimento do recurso para afastar a exigibilidade dessa inclusão e garantir o direito à repetição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a constitucionalidade do "cálculo por dentro" já foi reconhecida pelo STF. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016850-09.2022.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise diz respeito à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das suas próprias bases de cálculo. Sobre a matéria, as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e…
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