Processo 1016855-46.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016855-46.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1016855-46.2026.8.11.0001 Requerente: POLLIANY JESUS DE CAMARGO Requerido: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.Do Mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por POLLIANY JESUS DE CAMARGO em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. A autora sustenta ter realizado pagamento em duplicidade da mensalidade vencida em 10/02/2025, permanecendo, ainda assim, impedida de efetivar sua rematrícula e acessar as atividades acadêmicas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso concreto, a prova documental evidencia que houve dupla exigência financeira relacionada à mesma obrigação contratual (ID227848035 ao ID227848036). A própria defesa admite a existência de “inconsistência no processamento da baixa do débito”, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço. O bloqueio do portal acadêmico e o impedimento de rematrícula em razão de erro administrativo da instituição configuram prática abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. BLOQUEIO DE PORTAL ACADÊMICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedentes os pedidos de regularização da matrícula e atividades acadêmicas da autora, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve falha na prestação de serviços educacionais pela instituição; (ii) averiguar a configuração de dano moral; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização e dos critérios de juros de mora e honorários sucumbenciais . III. Razões de decidir Verificada a falha na prestação de serviços educacionais, incluindo bloqueio de portal acadêmico, resta configurada a prática abusiva vedada pela legislação vigente. A responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da demonstração de culpa, bastando o nexo causal e o dano . O quantum indenizatório mostra-se adequado ao abalo moral…

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