Processo 1016863-53.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1016863-53.2022.4.01.9999/MG APELADO : JORGE LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TAVARES BERTOZZI GENTILE (OAB MG112885) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ajuizada em 2014. Proferida a sentença que extinguiu a execução, o INSS interpôs apelação, alegando que o pagamento em excesso dos valores deve ser corrigido, através da devolução da quantia paga a mais, nos mesmos autos da execução (fls. 298 e 318/321). A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que o INSS reconheceu o erro, o valor foi recebido de boa-fé e, por se tratar de verba alimentar, não pode ser devolvido. Fundamento. Decido. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento – artigo 994, I, e 1.009 do CPC/2015; legitimidade para recorrer e interesse em recorrer - artigo 996 do CPC/2015; tempestividade, regularidade formal – 1.010 do CPC/2015, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, que não é exigido em casos como este), conheço do recurso de apelação. 2. Mérito. Incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.019 do CPC/2015). Conforme as regras acima, este Relator está autorizado a proferir decisão monocrática. No caso concreto, proferida a sentença que extinguiu a execução, o INSS interpôs apelação, alegando que o pagamento em excesso dos valores deve ser corrigido, através da devolução da quantia paga a mais, nos mesmos autos da execução (fls. 298 e 318/321). No curso da execução, foi celebrado acordo judicial, em que ficou acertado que a parte autora não receberia 100% da quantia que lhe era devida a titulo de parcelas atrasadas da aposentadoria rural por idade, nem 100% do valor devido a título de honorários. Apresentados os cálculos no valor total da dívida, o erro de cálculo foi apontado pela parte autora e corrigido pelo INSS. Todavia, o INSS cometeu novo erro e efetuou o depósito da totalidade da dívida, inclusive do percentual de honorários advocatícios. Em seguida, a parte autora requereu a expedição do alvará, o que foi deferido, ensejando o pagamento integral da quantia. Constatado o equívoco, o INSS requereu a devolução da quantia paga a maior, o que foi rechaçado pelo Juízo de origem. Com razão, o INSS. Em tese fixada no Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% de valor do benefício pago ao…
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