Processo 1016864-38.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1016864-38.2022.4.01.9999/MG APELADO : NEUSA DONIZETI MARINHO ADVOGADO(A) : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES (OAB PR027660) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, concedendo-o à parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação, alegando, inicialmente, carência de interesse de agir, porquanto a parte teria dado causa ao indeferimento administrativo ao não comparecer à perícia médica designada (indeferimento forçado). Ademais, suscita cerceamento de defesa, porquanto seus pedidos de que a parte autora fosse intimada para juntar documentos essenciais à aferição da alegada vulnerabilidade social foram indeferidos e, no mérito, aduz que não foi comprovada tal vulnerabilidade. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos vieram ao Tribunal e estão conclusos. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observada a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal, notadamente os precedentes vinculantes firmados pelo STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral (Tema 350), e pelo STJ no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, tanto o pedido de concessão quanto o pedido de prorrogação de benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS ensejam a análise de matéria fática que só será levada ao conhecimento da autarquia previdenciária a partir da formulação do pedido de prorrogação ou restabelecimento. E, dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida antes que se viabilize (a partir do requerimento administrativo de concessão, prorrogação ou restabelecimento) a análise e decisão administrativa, sem a qual carece a parte autora de interesse de agir. Nesse sentido a tese fixada pelo STF no tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de…
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