Processo 1016867-68.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016867-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROMNEY SARAIVA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FERNANDO ADÃO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG104078) AUTOR : JANISSE SARAIVA DE CASTRO BATISTA ADVOGADO(A) : FERNANDO ADÃO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG104078) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Romney Saraiva de Castro e Janisse Saraiva de Castro Batista em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. , na qual sustentam ser herdeiros legítimos de Maria Fátima Saraiva, falecida em novembro de 2024. Relatou que, após a conclusão do inventário extrajudicial formalizado por meio de escritura pública, restaram partilhados os ativos financeiros da falecida mantidos perante a instituição ré, os quais compreendiam o saldo em conta-corrente e uma aplicação financeira no montante de R$ 168.302,94 (cento e sessenta e oito mil trezentos e dois reais e noventa e quatro centavos). Desse modo, os requerentes aduzem ter iniciado tratativas administrativas com a requerida, em 27 de fevereiro de 2025, mediante o envio da documentação pertinente para a liberação dos respectivos valores. Argumentou que a requerida procedeu ao crédito individualizado das quotas-partes referentes ao saldo da conta-corrente, no montante de R$ 1.663,21 (mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) para cada autor, em 30 de abril de 2025. No entanto, alegam que a instituição financeira se recusou a repassar a quantia de R$ 168.302,94 (cento e sessenta e oito mil trezentos e dois reais e noventa e quatro centavos), sob a justificativa genérica de que a liquidação antecipada do ativo ensejaria risco de perda de rendimentos por se encontrar em período de carência. Pontuou que o montante retido refere-se a uma aplicação financeira da modalidade "CDC diário" - aparentemente referindo-se ao Certificado de Depósito Bancário com liquidez diária -, tratando-se de recurso com resgatabilidade imediata e sem qualquer condicionamento a prazos de carência. Sustentou, ademais, que a retenção imotivada obsta o livre exercício do direito de propriedade sobre o patrimônio herdado e que a conduta viola as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e os deveres anexos da boa-fé objetiva. Acrescentou que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, inclusive após a instauração de reclamação administrativa perante o Banco Central do Brasil sob o protocolo nº 2025393955. Afirmou que a privação desses ativos financeiros lhes causou grave sofrimento psicológico e desestabilização financeira em período de luto familiar, configurando nítida falha na prestação dos serviços e ensejando o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência liminar, seja determinada à ré a imediata liberação do valor integral de R$ 168.302,94 (cento e sessenta e oito mil trezentos e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme conforme definido na escritura pública de inventário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária cominatória no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). As custas iniciais foram recolhidas ao evento 6, DOC1 . A parte ré compareceu espontaneamente e requereu habilitação nos autos consoante documentos de evento 14. Emenda à petição inicial nos termos da peça de evento 35, DOC1 . Passo a…
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