Processo 1016874-55.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016874-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [WALDIR CECHET JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALINE VIECILI CRESPANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ALINE VIECILI CRESPANI AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIOS EM CONTA CORRENTE. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aline Viecili Crespani contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a compelir a instituição financeira a cessar bloqueios reiterados realizados em conta corrente da autora, supostamente decorrentes de falha operacional e não de ordens judiciais vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados em sede de cognição sumária demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação de bloqueios realizados em conta bancária da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que os bloqueios questionados remontam ao ano de 2022, com registros reiterados em 2022, 2023 e 2024, circunstância que afasta a caracterização de situação emergencial superveniente apta a justificar medida liminar. A permanência da situação por período superior a dois anos sem demonstração de agravamento recente ou prejuízo irreversível compromete a configuração do perigo de dano necessário à tutela de urgência. A mera alegação de restrição à movimentação bancária, desacompanhada de prova concreta de dano grave ou de difícil reparação, não é suficiente para autorizar a intervenção judicial imediata. A controvérsia acerca da origem dos bloqueios, consistente em verificar se decorrem de falha operacional da instituição financeira ou do cumprimento de ordens judiciais ainda ativas, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A existência de identificações vinculadas a ofícios judiciais nos extratos bancários impede conclusão imediata acerca da indevida atuação da instituição financeira sem prévia instrução processual. A manutenção…
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