Processo 1016878-52.2023.8.11.0015

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1016878-52.2023.8.11.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016878-52.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CHRISTOPHER GABRIEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), Gabriel Luis Aparecido Monteiro da Guarda - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO CESAR MUNIZ MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS JUDICIALIZADAS HARMÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MUNIÇÃO APREENDIDA PARA MODULAÇÃO. INQUÉRITO ARQUIVADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico ou se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iii) verificar se a apreensão de munições constitui fundamento idôneo para modular a fração de redução prevista no tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, identificada como cocaína, corroborado pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. 5. A autoria delitiva decorre dos depoimentos policiais firmes e coerentes, prestados sob o crivo do contraditório judicial, em harmonia com as circunstâncias da prisão em flagrante, inclusive a tentativa de ocultação da substância entorpecente. 6. O fracionamento da droga, a quantidade apreendida, o contexto da abordagem e a tentativa de ocultação evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 7. Evidenciada a destinação…

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