Processo 1016878-81.2017.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016878-81.2017.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SELMA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA FILHO, EGON HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA FREITAS OLIVEIRA e ANA CLARA FREITAS OLIVEIRA, representados por SELMA MARIA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO. Conforme já registrado na decisão de Id. 158775845, foi proferida sentença na fase de conhecimento, Id. 89940157, posteriormente certificada como transitada em julgado, Id. 101416760. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no Id. 130009160. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 170136600, sustentando, em síntese: a incompetência absoluta deste Juízo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492 e 5.737; a nulidade das intimações dirigidas à Fazenda Pública; a inexistência ou inexigibilidade do título; excesso de execução; e inexigibilidade parcial das parcelas vincendas da pensão, ou, subsidiariamente, aplicação de redutor de 30%. O executado também juntou laudo contábil elaborado por seu setor de cálculos, Id. 170284715. Os exequentes apresentaram réplica, Id. 200996700, defendendo a higidez do título, a competência deste Juízo, a validade das comunicações processuais, a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial e a rejeição integral da impugnação. Posteriormente, os exequentes peticionaram no Id. 212424281, informando o ajuizamento, pelo Estado do Maranhão, da Ação Rescisória n. 1035725-16.2024.8.11.0000, a qual teria tido a distribuição cancelada por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, requerendo a transferência, para estes autos, do valor posteriormente recolhido naquele feito. É o necessário. Decido. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à alegação de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa originária e, por consequência, o presente cumprimento de sentença. O Estado do Maranhão sustenta que, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro demandado. A alegação, contudo, não autoriza a desconstituição incidental do título judicial nestes autos. Isso porque a sentença exequenda foi proferida em 14/07/2022 e teve o trânsito em julgado certificado em 12/12/2022, ao passo que o julgamento da ADI 5.737 ocorreu em 25/04/2023, com publicação posterior do respectivo acórdão. A ordem cronológica é juridicamente determinante. Nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, aplicado em simetria com a disciplina do art. 525, §§ 12 e 14, do mesmo diploma, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial quando fundada em aplicação ou interpretação de ato normativo tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O art. 525, § 14, do CPC é expresso ao estabelecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Logo, decisão superveniente do Supremo…
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