Processo 1016881-64.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016881-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005563-79.2022.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PRZELOMSKI DE ANDRADE - RJ176994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ALAN PEREIRA DOS SANTOS, SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS e ALINE PEREIRA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458116907 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016881-64.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1005563-79.2022.4.01.3311 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ALAN PEREIRA DOS SANTOS, SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, ALINE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALAN PEREIRA DOS SANTOS, SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS e ALINE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1005563-79.2022.4.01.3311, ajuizada pela UNIÃO. No feito originário, a União pleiteia a reintegração de posse de imóvel funcional localizado no Núcleo Habitacional da CEPLAC, Quadra 11, Casa 14, Bairro Jaçanã, em Itabuna/BA, bem público federal incorporado ao domínio da União e sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União, alegando ocupação irregular da área contígua ao lote originalmente concedido e desvirtuamento da finalidade residencial do imóvel, com verticalização e instalação de minimercado em seu pavimento térreo. Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento, no qual: (a) sustentam o cabimento do recurso à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), alegando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação; (b) reiteram a existência de questão prejudicial externa, afirmando que a procedência da ação de concessão de uso especial esvaziaria o objeto da reintegratória; (c) invocam, novamente, o direito fundamental à moradia, o princípio da dignidade da pessoa humana e a consolidação de situação fática de mais de trinta anos; e (d) pugnam, em sede de tutela de urgência recursal, pela suspensão da ação de reintegração até o trânsito em julgado da ação de concessão de uso especial. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Eis a decisão recorrida: Trata-se de pedido de suspensão do processo por questão prejudicial externa, formulado pela parte requerida sob a alegação de que “há evidente relação de prejudicialidade entre a presente ação de reintegração de posse e a ação de concessão de uso especial para fins de moradia” (pág. 4 do ID1369938259). A União manifestou-se no ID 1432654286, pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Assiste razão à União quando aduz a inexistência de prejudicialidade externa entre ação possessória e a ação de concessão de uso especial…
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