Processo 1016884-96.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1016884-96.2026.8.11.0001 Requerente: ADRIAO VITORIO DE ASSIS Requerido: ROX SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA e outros (2) Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1.1.Das preliminares Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 227857271, pág. 02/03), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Posto isto, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. A requerida Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à esfera técnica jurídica. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Todavia, a prova documental (ID227859282) demonstra que a advogada atuava de forma integrada com as empresas de consultoria, participando ativamente da cadeia de fornecimento de serviços. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, uma vez que o consumidor percebia todos os envolvidos como uma estrutura única. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que empresas que pertencem ao mesmo conglomerado ou atuam de forma coordenada respondem solidariamente perante o consumidor. Assim, com fulcro nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar e reconheço a responsabilidade solidária de todos os requeridos. 1.2.Do Mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na abusividade das cobranças efetuadas pelas rés, que exigiram do autor, pessoa idosa e vulnerável, vultosas quantias sem a devida prestação de contas ou comprovação de destinação judicial. A boa-fé objetiva impõe aos fornecedores deveres anexos de transparência, lealdade e informação. No caso sub examine, as rés não colacionaram aos autos uma única guia de custas processuais, comprovante de pagamento de perito ou nota fiscal que justificasse o…
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