Processo 1016885-12.2021.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016885-12.2021.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1016885-12.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SEVIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031) ADVOGADO(A) : THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879) ADVOGADO(A) : ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305) ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por pessoa jurídica contra acórdão que deu provimento à apelação da União e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores correspondentes à taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário. A embargante alegou omissão quanto ao exame dos conceitos constitucionais de receita e faturamento, da capacidade contributiva e da isonomia tributária, bem como contradição em razão do tratamento conferido à Selic para fins de IRPJ e CSLL em comparação ao PIS e à COFINS, requerendo, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos constitucionais autônomos relacionados à incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito; (ii) estabelecer se há contradição no tratamento jurídico conferido à Selic para fins de incidência de IRPJ e CSLL, em comparação com o PIS e a COFINS; e (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma direta e fundamentada a controvérsia central, ao afirmar que os juros Selic recebidos em repetição de indébito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS por força das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que adotam conceito ampliado de receita e abrangem receitas financeiras. O dever constitucional e legal de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 possui alcance restrito ao IRPJ e à CSLL, tributos cuja materialidade exige acréscimo patrimonial, não se estendendo automaticamente ao PIS e à COFINS, que incidem sobre receita. Não há contradição quando o acórdão atribui consequências jurídicas distintas a regimes normativos diversos, especialmente diante da diferença entre os critérios materiais de incidência do imposto de renda e das contribuições sociais sobre a receita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os valores da taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário compõem a receita da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. A rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, quando suscitadas as matérias pertinentes por meio da alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos…

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