Processo 1016888-97.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1016888-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO PINHEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que Benedito Pinheiro de Moraes pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo formulado em 28/11/2024 — NB 717.863.080-0. A parte autora afirma exercer atividade agrícola e ser portadora de visão subnormal no olho esquerdo, CID H54.5, decorrente de trauma ocular, condição que a impediria de continuar desempenhando seu trabalho habitual — ID 2217423782, págs. 1/4. O requerimento administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial — ID 2217424834. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a enfermidade não incapacita o autor para sua atividade profissional habitual nem para outras atividades profissionais — ID 2249943195, págs. 1/2. O INSS apresentou contestação, sustentando que a prova pericial descaracteriza a pretensão autoral, por não ter sido constatada incapacidade laborativa — ID 2252597322, págs. 1/5. A parte autora apresentou impugnação, argumentando que a limitação visual compromete o exercício seguro do trabalho agrícola — ID 2253603094, págs. 1/3. Decido. 2. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido, ressalvadas as exceções legais; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, no caso do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59, ou incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os art. 42 e art. 43, § 1º. Tratando-se do segurado especial referido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos art. 39, art. 42, art. 43, § 1º, e art. 59 da mesma lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua; e b) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente. Caso não seja possível a recuperação do segurado para o exercício de sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade. Nessa hipótese, o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado irrecuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Passo à análise dos requisitos. 3.1. Da incapacidade e da preexistência da lesão O laudo de perícia médica judicial informa que o autor é portador de visão subnormal no olho esquerdo, CID H54.5, decorrente de trauma ocular ocorrido aproximadamente em 2006 — quesitos 1, 2, 3 e 4 do…
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