Processo 1016889-66.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Recurso de Apelação n.º 1016889-66.2024.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Monica Cardoso de Oliveira. O Juiz a quo reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva celebração do contrato de renegociação de dívida n.º 6146331/444, no valor nominal de R$ 53.826,83 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), ao fundamento de que os documentos apresentados (telas do sistema interno, demonstrativos de débito e regulamentos de contratação eletrônica) constituíam prova unilateral incapaz de comprovar a manifestação de vontade da Requerida, sendo de se notar que, instado a regularizar a prova no despacho saneador, o Banco reiterou os mesmos elementos reputados insuficientes. Inconformado, o Apelante sustenta que a contratação eletrônica via Mobile Banking possui plena validade jurídica, independentemente de certificação ICP-Brasil, com supedâneo na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR, de modo que a exigência de formalidades adicionais configuraria formalismo excessivo e incompatível com a realidade das relações bancárias contemporâneas. Alega que os prints da tela do sistema interno apresentadas, em conjunto com o contrato digital e os demonstrativos de débito, formariam conjunto probatório coeso e suficiente para comprovar a existência da obrigação, invocando precedentes desta Corte que teriam reconhecido a idoneidade de tais registros eletrônicos para demonstrar a contratação e o inadimplemento. Argumenta, ainda, que a Requerida não teria impugnado especificamente a autenticidade dos documentos acostados, limitando-se a negativa genérica da contratação, o que afastaria a transferência do ônus probatório para a instituição financeira. Por fim, sustenta que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa da Apelada, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ante a disponibilização dos valores e o posterior inadimplemento sem a correspondente responsabilização. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença com a procedência da cobrança ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas pela Apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 370833925). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois os temas devolvidos à apreciação encontram-se sedimentados pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do contrato de renegociação n.º 6146331/444, impugnado pela Requerida, a quem se atribui a obrigação de pagar a importância de R$ 75.173,45 (setenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante…
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