Processo 1016894-40.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1016894-40.2026.8.11.0002 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. João Batista de Oliveira Advogados: Dra. Fernanda Mendes Pereira (OAB/MT 4.455-O) – defesa de Elizabeth Nogueira Lins; Dr. Wagner dos Santos Gouveia (OAB/MT 29.077/O) – defesa de Marcos Mayron de Brito Lisboa Flagranteados: Elizabeth Nogueira Lins e Marcos Mayron de Brito Lisboa Elizabeth Nogueira Lins Mayron de Brito Lisboa Ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Audiências de Custódia da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, dos Advogados constituídos e dos flagranteados. Nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação dos flagranteados, que tiveram a prévia oportunidade de entrevista reservada com os respectivos advogados constituídos, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-los. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação dos depoimentos em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, os presentes na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, Dr. João Batista de Oliveira, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese: a homologação do flagrante; a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para ambos os custodiados; e a comunicação da prisão em flagrante ao Juízo da Execução Penal em razão da existência de executivo de pena em desfavor de Marcos Mayron de Brito Lisboa. Consignou, ainda, que há laudo de exame de corpo de delito nos autos apontando ausência de lesões, razão pela qual deixa de manifestar sobre as alegações de agressões narradas pelas defesas. Dada a palavra à Defesa de Elizabeth Nogueira Lins, a Dra. Fernanda Mendes Pereira (OAB/MT 4.455-O) ratificou os pedidos constantes da petição acostada aos autos (Id. 232488536), acompanhando o parecer ministerial quanto à concessão da liberdade provisória. Dada a palavra à Defesa de Marcos Mayron de Brito Lisboa, o Dr. Wagner dos Santos Gouveia (OAB/MT 29.077/O) acompanhou o parecer ministerial quanto à concessão da liberdade…
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