Processo 1016895-25.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 317.3.2026.8431 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. João Batista de Oliveira Advogado: Dr. Davi Lodi Rissini – OAB/MT 29.994/O Flagranteado: Breno Juliano Alencar Silva Ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Audiências de Custódia da Comarca de Cuiabá, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e do flagranteado. Nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, Dr. João Batista de Oliveira, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o laudo pericial atestou a natureza da droga apreendida — Cannabis sativa L. (maconha) —, em quantidade de pouco mais de 40 gramas, com uma balança de precisão de capacidade máxima de 500 gramas, sendo que os condutores narraram as circunstâncias da abordagem e da localização da droga e dos objetos. Ponderou que o custodiado não possui antecedentes criminais e que, em tese, seria aplicável em eventual condenação o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual o Ministério Público não vislumbra necessidade de conversão em prisão preventiva, tampouco de monitoramento eletrônico, pugnando apenas pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, Dr. Davi Lodi Rissini, este apresentou manifestação oral, acompanhando o parecer ministerial e requerendo a concessão de liberdade provisória ao custodiado, conforme mídia anexada. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecidos…
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