Processo 1016898-79.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016898-79.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016898-79.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NICHOLAS ANDRE FERREIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIS ERICA ALCEDINA SERGI FELTRIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESPOLIO DE JOSE ROBERTO MARTINS FELTRIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS NAVES DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BOVE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), OLDEMAR SCHEER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BOVE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS PROVIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. APELOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA E TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EFEITOS DA REVELIA. ALCANCE RELATIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por dois réus contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, decretou a rescisão de contrato de arrendamento rural e os condenou à restituição de quantidade determinada de sacas de soja e ao pagamento de multa contratual. 2. Requerimentos do primeiro recurso: (i) declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova técnica sobre a extensão da área arrendada, os pagamentos realizados e a incidência da multa contratual; (ii) subsidiariamente, reforma da sentença quanto ao mérito da rescisão contratual, da restituição de sacas de soja e da multa aplicada. 3. Requerimentos do segundo recurso: (i) declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de saneamento e de indeferimento implícito da instrução probatória necessária à demonstração da inexistência de participação nos atos posteriores ao falecimento do arrendatário originário, da atuação autônoma de terceiros e da inexistência de repasse de valores; (ii) subsidiariamente, reforma da sentença quanto à extensão da responsabilidade do espólio e à solidariedade imposta na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar se o julgamento antecipado da lide, sem prévia decisão saneadora, configurou cerceamento de defesa diante da controvérsia fática e técnica quanto à extensão da área arrendada, aos pagamentos realizados e à incidência da multa contratual; (iii) aferir o alcance dos efeitos da revelia sobre a necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.…

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