Processo 1016899-47.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016899-47.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samuel Lima de Almeida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Caixa Econômica Federal e União Federal. A parte autora relata ter celebrado contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, no ano de 2014, para custeio do curso de Engenharia Civil, afirmando que o saldo devedor evoluiu de forma excessiva em razão da capitalização mensal de juros e da incidência de encargos reputados abusivos. Sustenta que o débito atualmente alcança o montante de R$ 164.972,52, tornando inviável o adimplemento da obrigação e caracterizando situação de superendividamento. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas aplicadas ao contrato, bem como a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista. Requer, ainda, a adequação do contrato às condições previstas no programa Desenrola FIES, com fundamento no princípio da isonomia. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e determinação para que os réus se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ou procedam à exclusão, caso já efetivada. É o relatório. Decido. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, anote-se que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes do E. STJ, afasta-se a aplicação do CDC no presente caso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1 .022 do novo CPC no recurso…
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