Processo 1016900-36.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016900-36.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016900-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CECILIA DE LEMOS TORRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JAMILLE DE LEMOS TORRES DE VASCONCELOS DIAS RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803-A) MANOELA MOTTA GARCIA RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803-A) CECILIA DE LEMOS TORRES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459001365) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016900-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032225-59.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CECILIA DE LEMOS TORRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016900-36.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CECILIA DE LEMOS TORRES, MANOELA MOTTA GARCIA, JAMILLE DE LEMOS TORRES DE VASCONCELOS DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECÍLIA DE LEMOS TORRES, MANOELA MOTTA GARCIA E JAMILLE DE LEMOS TORRES DE VASCONCELOS DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0032225-59.2001.4.01.3400, que acolheu parcialmente embargos de declaração e homologou cálculos relativos à execução de título judicial que reconheceu o direito ao pagamento de pensão militar às filhas de Marechal do Exército Brasileiro. Na decisão agravada, o juízo de origem homologou os cálculos apresentados no valor total de R$ 7.941.841,75 (base setembro de 2020), sendo R$ 3.027.335,22 em favor de Nina Lúcia de Lemos Torres, a ser dividido entre suas herdeiras, R$ 4.692.109,34 em favor de Cecília de Lemos Torres e R$ 222.397,19 a título de honorários advocatícios. Na mesma decisão, entendeu o magistrado inexistirem, naquele momento, valores incontroversos aptos a levantamento, condicionando eventual desbloqueio dos precatórios à ausência de interposição de recurso ou ao julgamento do agravo de instrumento. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a natureza incontroversa de parcela substancial dos valores executados, especialmente aqueles já reconhecidos e que serviram de base à expedição dos precatórios. Alegam que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à limitação dos créditos da pensionista Nina Lúcia de Lemos Torres em razão da constituição de união estável, não alcançando os valores devidos à exequente Cecília de Lemos Torres nem aqueles apurados até a data da referida união. Defendem, ainda, que a cessação do direito de Nina Lúcia de Lemos Torres implicaria a transferência da respectiva cota à outra beneficiária da mesma ordem, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/1960. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta o acerto da decisão agravada ao reconhecer a…

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