Processo 1016900-50.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016900-50.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Mérito Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. / LATAM AIRLINES. A parte autora alega que, em 12/12/2025, por volta das 10h, adquiriu passagem aérea para Cuiabá, com embarque previsto para as 14h do mesmo dia, mediante utilização de 37.082 milhas LATAM Pass e pagamento complementar de R$ 1.549,73. Sustenta que, cerca de duas horas após a compra, solicitou o cancelamento da passagem, sem obter o reembolso pretendido. A requerida afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a passagem foi adquirida para voo no mesmo dia, hipótese que não se enquadra no cancelamento sem ônus previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Aduz, ainda, que a tarifa contratada possuía restrições para cancelamento e reembolso integral. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas a procedência dos pedidos exige prova de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso, a fatura de cartão comprova lançamento referente à LATAM Airlines no valor de R$ 1.549,73. A reclamação administrativa também confirma que o consumidor buscou o reembolso perante a companhia aérea, tendo a empresa recusado o reembolso integral sob o fundamento de que a compra foi realizada para viagem no mesmo dia. A pretensão autoral, contudo, não procede. O art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que o usuário pode desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, contado do recebimento do comprovante. O parágrafo único do mesmo dispositivo limita essa regra às compras feitas com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. A compra narrada na inicial ocorreu no próprio dia do voo. Ainda que se admita que o pedido de cancelamento tenha sido apresentado poucas horas depois da aquisição, não se verifica o requisito objetivo da antecedência mínima de sete dias. A situação, portanto, não se enquadra na hipótese de cancelamento gratuito prevista na regulamentação específica do transporte aéreo. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, o afastamento da disciplina própria aplicável à passagem aérea comprada para execução no mesmo dia. O contrato tinha data e horário certos de execução, com assento reservado para voo próximo, circunstância que diferencia a hipótese de compras comuns realizadas fora do estabelecimento comercial. A aplicação irrestrita do direito de arrependimento, nesse contexto, esvaziaria a regra específica prevista para o transporte aéreo. Também não há demonstração de que a…
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