Processo 1016905-75.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016905-75.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1016905-75.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Melissa de Lima Araújo, que, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n.º 1001511-80.2026.8.11.0015, proposta por CITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em desfavor da parte agravante, em trâmite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 225257397): “1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo promovida por Cita Empreendimentos Imobiliários Eireli em face de Estado de Mato Grosso, ambos qualificados. A parte autora narra na petição inicial, em síntese, que, em 15/10/2018, foi autuada pela SEMA/MT pela prática das condutas de instalar atividade de parcelamento de solo sem licença e de promover desmatamento, o que deu origem ao processo administrativo nº 631305/2018. Informa que foi notificada da aplicação da multa e interpôs recurso administrativo pugnando pela reforma da decisão. Relata que, em 25/8/2022, antes da decisão administrativa, manifestou interesse em conciliar, que foi indeferido pela SEMA/MT em 26/4/2024 com a justificativa de "ausência de preenchimento dos requisitos legais" e, em 29/11/2024, foi proferido acórdão mantendo a referida penalidade. Argumenta que a decisão administrativa foi proferida após o decurso de cinco anos da homologação do auto de infração, caracterizando prescrição intercorrente. Aduz que não foi intimada para participar da sessão de julgamento, o que a impediu de realizar sustentação oral. Em razão do exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de qualquer sanção administrativa decorrente do processo administrativo nº 631305/2018. É o relatório. Decido. 2. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz do entendimento dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de…

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