Processo 1016906-35.2023.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016906-35.2023.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016906-35.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCILENE DOS SANTOS RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda proposta por DULCILENE DOS SANTOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/10/2021. A ação foi proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal, o qual declinou de sua competência para esta vara federal comum, em razão da necessidade de instrução probatória. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo o acolhimento de preliminares e a improcedência do pedido. Houve réplica da parte autora, reiterando os pedidos iniciais. Em derradeira intervenção, as partes não requereram a produção de novas provas. É o que cabia relatar. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar referente à superação do limite de alçada, uma vez que o Juizado Especial Federal já reconheceu sua incompetência absoluta para o caso em razão da complexidade da matéria probatória (necessidade de laudos periciais e análise técnica), declinando da competência para este juízo comum. Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir com base na alegação de que a demanda se apoia em documentos não apresentados no processo administrativo (Tema 350 do STF/ Tema 1.124 do STJ). Verifica-se, quanto ao ponto, que todos os documentos ora apresentados em sede judicial, notadamente a CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), já constavam e instruíram regularmente o requerimento administrativo originário formulado pela autora perante a autarquia. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, haja vista que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da matéria. De efeito, a lide encontra-se circunscrita a limites bem delineados, uma vez que a parte autora, sob o fundamento de haver desenvolvido atividades de trabalho sob condições especiais, pretende a obtenção de benefício de aposentadoria especial (NB 188.775.383-1; DER: 01/10/2021). No caso dos autos, as atividades exercidas em condições especiais, segundo a ótica da parte autora, são anteriores e posteriores à emenda constitucional n. 103/2019, portanto, a verificação de sua adequação deve ser realizada consoante à legislação aplicável à época. Dito isso, destaca-se que a EC n. 103/2019, por sua vez, revogou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de sua promulgação (13/11/2019), nos termos do seu art. 25, §2º, norma de eficácia plena e imediata. Portanto, a análise da pretendida conversão deverá se restringir aos períodos anteriores à vigência da EC nº 103/2019. Quanto às regras utilizadas para a caracterização e comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, tem-se, em suma, que: 1) até o advento da Lei nº 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído…

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