Processo 1016907-42.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1016907-42.2026.8.11.0001. REQUERENTE: NARCELIO HOFFMANN REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por NARCELIO HOFFMANN em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, resumidamente, que está titular da unidade consumidora nº 1374187-1; foi surpreendida com a cobrança de débito decorrente de procedimento administrativo de recuperação de consumo instaurado pela concessionária ré, após inspeção realizada em seu medidor de energia elétrica; jamais praticou qualquer fraude ou interferência no equipamento de medição, sustentando que o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 155297911 foi elaborado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido oportunizada efetiva participação do consumidor na fiscalização realizada; os critérios empregados para a apuração dos valores cobrados não foram adequadamente esclarecidos, inexistindo memória de cálculo apta a permitir a fiscalização da cobrança, o que tornaria inexigíveis os débitos decorrentes do procedimento administrativo; a nulidade das faturas de recuperação de consumo emitidas em julho de 2024 e a invalidade do Termo de Confissão de Dívida nº 25101042, firmado no valor de R$ 4.054,87, alegando vício de consentimento e ilegalidade dos valores nele inseridos. Pede, em suma, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do refaturamento e das faturas decorrentes do TOI, a anulação integral do termo de confissão de dívida, a devolução das parcelas eventualmente pagas, a desconstituição da dívida objeto da demanda e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a regularidade da inspeção realizada, sustentando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora apta a justificar a recuperação de consumo promovida, defendendo a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e das cobranças dele decorrentes; os procedimentos administrativos observaram a regulamentação aplicável e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora ofertou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial e refutando as preliminares suscitadas pela requerida. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE A parte ré suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a prévia formulação de reclamação administrativa apta a caracterizar pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O direito fundamental de acesso à jurisdição encontra assento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, não constitui condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré suscita, ainda, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial complexa. Também não prospera. Embora a discussão envolva procedimento técnico…
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