Processo 1016910-11.2025.8.11.0040

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1016910-11.2025.8.11.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016910-11.2025.8.11.0040. AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ANESIO APARECIDO DA SILVA Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANESIO APARECIDO DA SILVA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 55055466, celebrado em 10/06/2025, pelo qual foi concedido crédito no valor de R$ 88.059,83, a ser restituído em 48 parcelas mensais de R$ 2.772,48, tendo como garantia o veículo TOYOTA HILUX SRV CD 4X2, chassi nº 8AJEX39G0F3001609, placa NCN3C32. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 26/11/2025, com a apreensão do veículo, que se encontrava na posse de terceira pessoa, não tendo sido possível a citação pessoal do réu no ato (id. 216302132). O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os valores cobrados (id. 216830476). O autor apresentou manifestação requerendo a consolidação da propriedade (id. 216974368). Impugnação à contestação, id.224933232. Vieram os autos conclusos para saneamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. I — DA CITAÇÃO E DA VALIDADE DO PROCESSO Preliminarmente, consigna-se que, embora não tenha sido possível a citação pessoal do réu no ato da apreensão, este compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído, apresentando contestação, o que supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, operando-se a citação ficta pelo comparecimento espontâneo. Assim, está regularmente formada a relação jurídico-processual, prosseguindo-se no exame das questões suscitadas. II — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência financeira e juntando documentos comprobatórios. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Analisando os documentos acostados, verifica-se que o réu exerce a função de gerente agrícola e alega perda de comissões como causa do inadimplemento. Não obstante tenha firmado contrato com parcelas mensais de R$ 2.772,48, tal circunstância, por si só, não afasta a hipossuficiência superveniente, considerando que a situação financeira pode ter se alterado após a contratação. Diante da presunção legal e da ausência de impugnação específica e fundamentada pelo autor quanto à capacidade financeira atual do réu, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerido. III — DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA Sustenta o requerido que a existência de supostas abusividades contratuais configuraria questão prejudicial externa, impondo a suspensão da presente ação até a resolução de eventual demanda revisional. Com efeito, a prejudicialidade externa pressupõe a existência de outro processo já em curso cujo resultado seja determinante para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. No caso dos autos, o réu não demonstrou a existência de ação revisional previamente ajuizada, limitando-se a arguir, em sede de contestação, a existência de supostas irregularidades contratuais. Ademais, a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais pode ser travada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, não sendo necessária a…

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