Processo 1016911-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016911-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ROGER AMARAL VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME DOS SANTOS DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AGRAVADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – VEÍCULO POSTERIORMENTE LOCALIZADO E APREENDIDO NO MESMO LOCAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL – TEMA 1.132 DO STJ – DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. As teses de abusividade de juros e encargos contratuais não foram analisadas pelo juízo originário, o que impede a análise direta pelo Tribunal sob pena de inovação recursal e supressão de instância. O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora (Tema 1.132 do STJ). Ademais, a devolução da carta com a observação de "endereço insuficiente" decorreu de falha cadastral do próprio devedor, o que impede que ele se beneficie de sua própria omissão (boa-fé objetiva), sobretudo porque o Oficial de Justiça localizou e apreendeu o bem no mesmíssimo endereço do contrato. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016911-82.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GUILHERME DOS SANTOS DA ROCHA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GUILHERME DOS SANTOS DA ROCHA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, Dr. Ângelo Judai Junior, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1009731-09.2026.8.11.0002, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu a liminar e, em consequência, determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial dos autos de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “observa-se pelos documentos juntados nos autos que a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL se deu de maneira completamente irregular. Segundo as determinações lavradas no RESP PARADGIMA Nº 1.398.356/MG, ‘o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele…
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