Processo 1016912-64.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016912-64.2026.8.11.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Importante destacar de início o entendimento do STJ de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em razão da má prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), afastando-se a incidência da Convenção de Varsóvia, da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a reparação pelos danos suportados pelo consumidor. 3. O dano moral decorre da violação dos direitos básicos do consumidor, sendo devida a compensação pelo abalo extrapatrimonial, conforme arbitrado pelas instâncias ordinárias dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Precedentes: AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 44.380/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2014. Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 1.2 DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que no sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase. Dessa forma, só há interesse para o requerimento de gratuidade no momento da interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de imposição de condenação em custas e honorários, o que não é o caso dos autos. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações. A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento. A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade. Apenas isso. Assim, a reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual. Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. Passo a apreciar o mérito da demanda. 3. MÉRITO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular…
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