Processo 1016914-16.2026.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016914-16.2026.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016914-16.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DANIELI DOLINA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de tutela de urgência, para purga da mora e suspensão de leilão ajuizada por Jéssica Danieli Dolina em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados sobre imóvel residencial da autora, bem como a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à requerida no ano de 2019, destinado à aquisição do imóvel localizado na Rua São João Del Rey, nº 68, Q-9, Lote 05-A, Jardim das Torres – Jardim Mariana, Cuiabá/MT, utilizado como sua residência. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, passou a enfrentar inadimplemento contratual, circunstância que ensejou a instauração de procedimento de execução extrajudicial com fundamento na Lei nº 9.514/97, culminando na consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira requerida. Afirma, contudo, que o procedimento expropriatório apresenta vício de legalidade, sob o argumento de ausência de notificação pessoal válida acerca das datas dos leilões extrajudiciais realizados sobre o imóvel, o que teria impedido o exercício de seus direitos legalmente assegurados, especialmente o acompanhamento do procedimento, a adoção de medidas para preservação do imóvel e o exercício do direito de preferência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais e de quaisquer atos expropriatórios, inclusive transferência da propriedade, registro de arrematação e imissão na posse, bem como a manutenção da autora na posse do imóvel até julgamento final da demanda. Requer, ainda, a averbação da existência da ação na matrícula nº 105.649 do imóvel. Subsidiariamente, requer a suspensão cautelar dos atos expropriatórios até a realização de audiência de conciliação. A autora manifesta interesse em purgar a mora e regularizar o contrato de financiamento, requerendo autorização para realização de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, em valor a ser oportunamente apurado, ou, subsidiariamente, mediante depósito provisório com base nos valores contratuais disponíveis. É o relatório. Decido A concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipada ou cautelar, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo vedada a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise é necessariamente perfunctória e realizada em cognição sumária, sem prejuízo de reavaliação ao longo da instrução processual. Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei nº 9.514/1997: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador…

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