Processo 1016914-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016914-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Assistência Judiciária Gratuita, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENAN RIBEIRO LUSTOSA TOMINAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (AGRAVADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TRATATIVAS DE ACORDO SEM FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta: (i) invalidade da notificação extrajudicial por ausência de comprovação de entrega; (ii) comportamento contraditório da instituição financeira ao manter tratativas de renegociação após o ajuizamento da ação; e (iii) existência de abusividades contratuais aptas a descaracterizar a mora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sem comprovação do efetivo recebimento, é suficiente para constituir validamente o devedor em mora; (ii) verificar se as tratativas administrativas de cobrança e renegociação mantidas pela instituição financeira após o ajuizamento da ação configuram comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora; e (iii) examinar se as alegadas abusividades contratuais podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento quando não analisadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, consolidou o entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. A orientação jurisprudencial abrange inclusive as hipóteses em que a correspondência retorna com anotações como "ausente", "mudou-se" ou "endereço insuficiente", desde que demonstrado o envio ao endereço fornecido contratualmente. 4. A análise dos documentos comprova que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato, com realização de tentativas de entrega, cumprindo-se integralmente a exigência legal. Incumbe ao devedor, em observância aos deveres de boa-fé e lealdade contratual, informar corretamente seu endereço e mantê-lo atualizado, não podendo imputar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.