Processo 1016915-53.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1016915-53.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALE DE SAO DOMINGOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSÍDIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Adilson Rodrigues de Carvalho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Vale de São Domingos, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de um terço constitucional sobre quinze dias anuais de férias e de diferenças salariais decorrentes da não aplicação tempestiva dos reajustes do piso nacional do magistério. O recorrente sustenta que a sentença deixou de apreciar pedidos relativos às diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2020, 2022 e 2023 e às diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre trinta dias de férias, calculadas sobre remuneração que incluiria o subsídio de dedicação exclusiva previsto na Lei Municipal nº 703/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos relativos às diferenças de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias calculados sobre o subsídio de dedicação exclusiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar a reforma da sentença ocorre apenas quando o julgador deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando a decisão aprecia os pedidos principais e delimita fundamentadamente o alcance da condenação. 4. O fato de a sentença não acolher integralmente todas as pretensões formuladas pela parte não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. 5. O autor possui o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante prova documental clara e memória de cálculo que permita verificar a existência das diferenças remuneratórias alegadas. 6. As fichas financeiras apresentadas, desacompanhadas de demonstração técnica e detalhada dos valores efetivamente devidos e pagos, não constituem prova suficiente para embasar condenação. 7. A controvérsia acerca da inclusão do subsídio de dedicação exclusiva na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias demanda análise da natureza jurídica da verba e da legislação municipal aplicável, exigindo instrução probatória incompatível com a simplificação procedimental dos Juizados Especiais. 8. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 9. O recurso inominado destina-se à revisão da sentença com base nos fatos e provas produzidos na origem, não sendo meio adequado para suprir deficiência probatória ou ampliar o objeto litigioso. 10. A sentença observou corretamente a tese firmada no IRDR Tema nº 04 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto ao adicional de…
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