Processo 1016917-75.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016917-75.2024.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016917-75.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAUTO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADAUTO ALVES DE ARAUJO LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - (OAB: MG207353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016917-75.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016917-75.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAUTO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1016917-75.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que rejeitou o pedido formulado de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a prova pericial não evidenciou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Consta dos autos que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde 01/08/2007, em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 07/04/2007, que resultou em fratura da clavícula esquerda. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se pela existência de sequela, sem repercussão funcional e sem redução da capacidade para o trabalho habitual. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de limitação funcional decorrente da sequela, bem como a insuficiência do laudo pericial, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016917-75.2024.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a…

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