Processo 1016917-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016917-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA SILVANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2363-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DA SERVENTIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELO PRÓPRIO PATRONO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de declaração de nulidade absoluta de ato processual e de bloqueio cautelar de valores. O agravante sustenta que a serventia judicial, sem determinação da magistrada, teria alterado a destinação dos valores depositados em juízo ao expedir alvará em favor da exequente, em prejuízo de honorários advocatícios que lhe seriam devidos, requerendo a declaração de nulidade dos atos praticados e a restituição dos valores. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a serventia judicial usurpou função jurisdicional ao expedir alvará com base em dados bancários constantes de manifestação posterior do patrono da exequente; e (ii) estabelecer se a alegada lesão ao direito autônomo aos honorários advocatícios autoriza a declaração de nulidade do alvará e dos atos subsequentes no âmbito do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 1. A sequência dos atos processuais demonstra que o próprio agravante apresentou nova petição, após o trânsito em julgado, indicando expressamente os dados bancários da exequente para expedição do alvará, sem formular qualquer ressalva quanto à reserva de honorários. 2. A serventia judicial limita-se a cumprir materialmente a decisão judicial ao utilizar os dados bancários fornecidos na última manifestação processual, sem inovar no conteúdo da decisão nem exercer atividade jurisdicional. 3. Eventual equívoco na indicação da conta destinatária dos valores decorre exclusivamente da manifestação processual do próprio agravante, não sendo possível imputar à serventia a responsabilidade pelo resultado do ato que observou as informações por ele prestadas. 4. A pretensão de reconhecer nulidade do alvará afronta os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório, pois a parte não pode invalidar ato praticado em conformidade com requerimento por ela própria formulado. 5. Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, eventual inadimplemento dessa verba não autoriza, nas circunstâncias do caso, a…
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