Processo 1016923-67.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016923-67.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1016923-67.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : AURELIO DE JESUS BORGES ADVOGADO(A) : TACIANA ALVES FERREIRA (OAB MG166077) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG, alegando, em síntese, que é motorista profissional, exercendo a função de operador de guindauto, atividade cujo exercício depende diretamente da regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação. Afirmou que somente tomou conhecimento da existência de penalidade de suspensão do direito de dirigir em 26/01/2026, ao acessar o aplicativo CNH Digital, ocasião em que constatou o bloqueio de sua habilitação. Sustentou que a penalidade decorreu do Processo Administrativo nº 3459600, instaurado em razão de suposta infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu que não foi regularmente notificado da penalidade aplicada, tendo a Administração Pública promovido notificação por edital, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários que poderia levar à sua localização, o que resultou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que apresentou defesa no curso do processo administrativo, o que demonstraria que a Administração tinha conhecimento de seus dados cadastrais e de seu endereço, não havendo justificativa para a adoção da notificação editalícia. Relatou que, por ocasião da abordagem policial que originou o procedimento administrativo, manifestou interesse em realizar o teste do etilômetro, o qual não teria sido realizado em razão da indisponibilidade do equipamento. Defendeu a inexistência de prova técnica apta a comprovar a infração que lhe foi imputada, além de prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo. Sustentou, a tempestividade da impetração, ao argumento de que o prazo decadencial deve ser contado da data em que teve ciência inequívoca da penalidade imposta. Requereu a concessão de medida liminar, para que fossem suspensos os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão de seu direito de dirigir, com o imediato desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e restabelecimento de sua regularidade, até o julgamento final do mandado de segurança. Houve recolhimento das custas iniciais (evento 50). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dois são os requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Cumpre destacar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem com isso tolher a discricionariedade da Administração no tocante à conveniência e à oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Infere-se dos autos que o autor foi notificado de instauração de procedimento administrativo, em razão de infração consistente em dirigir sob a influência de álcool. Alega que foi notificado por edital, sem demonstração de efetivo esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou via postal. Sobre a modalidade de notificação admitida pelo Código de Trânsito Brasileiro, dispõem os arts. 282 e 282-A: Art. 282. Caso a defesa prévia…

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