Processo 1016923-93.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016923-93.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1016923-93.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO : SOMBRISUL EQUIPAMENTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA REQUERIDO : FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. Inicialmente, registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa escrita, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é “juris tantum”, ou seja, relativa, devendo o Juiz analisar as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. Pois bem. A parte demandada, citada e intimada, para apresentar a defesa , não apresentou defesa . Por essa razão, decreto à revelia da SOMBRISUL EQUIPAMENTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA , firme no art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Da Preliminar de Incompetência por Necessidade de Perícia Complexa A preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da matéria técnica confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será com ele conjuntamente analisada. A preliminar de indeferimento da inicial por defeito no comprovante de residência não merece prosperar. Eventuais divergências ou formalidades secundárias em documentos de consumo não obstam o amplo acesso à justiça e a aferição da competência no âmbito dos Juizados Especiais Digitais, restando rejeitada a tese. preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela plataforma de marketplace, esta também deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção e do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento — incluindo os intermediadores digitais de vendas que auferem lucro com a operação — respondem solidariamente perante o consumidor por falhas ou vícios sistêmicos na prestação do serviço, figurando legitimamente no polo passivo. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis…

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