Processo 1016926-51.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016926-51.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1016926-51.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : WESLEY LUCAS VIANA PRUDENCINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (F41.2). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, cumulada com tutela de urgência. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das doenças em sua capacidade laborativa e que o conjunto probatório evidencia incapacidade. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstra incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A prescrição, nas demandas previdenciárias, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme orientação firmada na ADI n. 6.096, no RE n. 626.489, no AgRg no REsp n. 1.415.397 e no AgInt no REsp n. 1.879.467. 7. A concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme os arts. 26, II, e 15 da Lei n. 8.213/1991, com as alterações legislativas supervenientes, inclusive quanto à carência após perda da qualidade de segurado e às regras introduzidas pela EC n. 103/2019. 8. A incapacidade laboral demanda análise técnica, sem prejuízo da consideração das condições pessoais do segurado, conforme orientação da Súmula n. 47 da TNU e dos precedentes AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO e AREsp n. 1.348.227/PR. 9. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade. O laudo pericial judicial informa que a parte autora, com 56 anos de idade, metalúrgico, apresenta diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com início estimado em 2019, conforme relato do próprio periciando. 10. O perito afirma expressamente que a doença não torna o autor incapaz para o trabalho habitual. Registra que, ao exame médico pericial, não observa elementos de convicção de incapacidade laborativa. Indica que não há redução da capacidade funcional nem impedimento para o exercício das atividades específicas desempenhadas. A resposta acerca da data de início da incapacidade fica prejudicada, ante a inexistência de incapacidade constatada. 11. A perícia é realizada por profissional designado pelo juízo, que atua com imparcialidade e sob confiança judicial. O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados