Processo 1016927-10.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016927-10.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : MICHEL FRANK RIBEIRO ADVOGADO(A) : TAIS REGINA FERREIRA (OAB MG110131) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança/Restituição por Desconto Indevido ajuizada por MICHEL FRANK RIBEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor, policial militar da ativa do Estado de Minas Gerais, narrou que seus vencimentos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota foi majorada para 10,5%. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais, matéria que deve ser estipulada por Lei Estadual. Ressaltou que, com a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos, que definiu o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, deve prevalecer o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê a alíquota de 8% para os segurados. Pleiteou a condenação dos Réus à restituição da diferença de 2,5% descontada a maior a partir de janeiro de 2023 até novembro de 2024, totalizando R$ 6.849,56 (valor atualizado com juros na planilha). Foram acostados aos autos documentos comprobatórios. Os requeridos, IPSM e Estado de Minas Gerais, apresentaram Contestação (Evento 10, doc. PET1.pdf), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ausência de urgência para concessão de liminar, e alegaram a existência de bloqueio legislativo em razão do Projeto de Lei nº 2.239/2024, bem como a necessidade de observar o marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845 (05/06/2024). No mérito, sustentaram que a alíquota cobrada encontra amparo no art. 144 da Constituição Estadual e que a declaração de inconstitucionalidade da norma federal pelo STF (Tema 1177) resultou na repristinação das normas estaduais preexistentes. Defenderam a legalidade da cobrança e, por eventualidade, formularam pedido contraposto para que, caso se aplique a legislação estadual, sejam cobradas as alíquotas cumulativas de 8% (Lei 10.366/90) e 3,5% (Lei 12.278/96), totalizando 11,5%, com a devida compensação de valores que os militares da ativa deixaram de recolher. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Evento 16, doc. PET1.pdf), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reafirmando a aplicabilidade integral do Tema 1177 do STF e a ilegalidade dos descontos superiores a 8% a partir de 01/01/2023. Destacou que é incabível a cobrança cumulativa das alíquotas estaduais nos moldes defendidos pelos réus, por ausência de base normativa válida que a sustente, requerendo a improcedência do pedido contraposto. Diante do manifesto desinteresse das partes na autocomposição e dos pedidos expressos de cancelamento de audiência formulados na petição inicial (Evento 1, doc. INIC1.pdf, pág. 10) e na contestação (Evento 10, doc. PET1.pdf, pág. 8), não foi realizada audiência de conciliação, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos dos atos ordinatórios de Evento 6 e Evento 12. É o relatório necessário. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível…
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