Processo 1016935-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016935-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016935-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIO CRISTIANO CABRAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO DE JESUS FRANCISCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (AGRAVADO), MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE PELO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu pedido de restituição provisória de veículo Toyota Hilux apreendido em ação de busca e apreensão fiduciária durante o stay period, não obstante laudo técnico da Administração Judicial ter reconhecido a essencialidade do bem para as atividades rurais desenvolvidas pelas recuperandas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Juízo Universal da recuperação judicial que reconheceu expressamente a essencialidade do veículo Toyota Hilux para as atividades das recuperandas possui força vinculante para os demais órgãos jurisdicionais, justificando a restituição provisória do bem durante o processo recuperacional. III. Razões de decidir 3. A exceção prevista na parte final do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 impede a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão da recuperação judicial, equilibrando os direitos do credor fiduciário com a preservação da fonte produtora. 4. O Juízo Universal da recuperação judicial possui competência funcional específica para reconhecer a essencialidade de bens no contexto recuperacional, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 7º-A, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020. 5. A decisão proferida em 27 de abril de 2026 pelo Juízo Universal reconhecendo expressamente a essencialidade do veículo Toyota Hilux constitui manifestação técnica e juridicamente fundamentada que deve ser respeitada pelos demais órgãos jurisdicionais. 6. A análise técnica realizada pela Administração Judicial considerou a função específica do veículo no processo produtivo das recuperandas, conferindo robustez jurídica à conclusão sobre a necessidade do bem para o soerguimento empresarial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O reconhecimento da essencialidade de bem de capital pelo Juízo Universal da recuperação judicial possui força vinculante e deve ser respeitado pelos demais órgãos jurisdicionais,…

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